nova lei trabalhista

Nova Legislação Trabalhista

MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

No dia 13 de julho de 2017 foi sancionada pelo Presidente da República as mudanças no texto da Lei Trabalhista brasileira, que traz novas definições para férias, jornada de trabalho, ações trabalhistas, entre outros, mantendo todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores brasileiro.

Essas mudanças passam a valer a partir de novembro de 2017.

Abaixo apresentamos as principais dúvidas dos trabalhadores quanto aos seus direitos:

  1. FGTS e a multa de 40%
    O FGTS está mantido com a reforma trabalhista. Caso o empregador e empregado decidam encerrar o contrato em comum acordo, o empregado vai ter direito a metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
    Além disso, o empregado pode movimentar no máximo 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
  2. 13º Salário
    O pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva.
  3. INSS
    As empresas continuarão recolhendo o INSS, mantendo os mesmos trâmites.
  4. Seguro Desemprego
    Os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa receberão o Seguro Desemprego, seguindo as regras estabelecidas em maio de 2017:
    Benefício pela primeira vez: O trabalhador precisará ter ao menos 12 meses de carteira assinada consecutivos antes de ser demitido.
    Benefício pela segunda vez: O profissional desempregado precisará de pelo menos 9 meses consecutivos de trabalho com carteira assinada no emprego anterior para poder fazer a solicitação do benefício.
    Benefício pela terceira vez: Só terá direito se o trabalhador tiver pelo menos 6 meses de trabalho com carteira assinada.
  5. Contrato Intermitente
    Não existia na legislação anterior e será muito utilizado pelas empresas que contratam apenas para trabalho nos fins de semana e feriados, como bares, restaurantes e empresas de eventos, que podem convocar o empregado com no mínimo 3 dias corridos de antecedência, e no período que estiver livre, ele pode prestar serviços a outros empresas.
    Ele pode ser contratado com alternância de períodos, conforme a necessidade da empresa e a disponibilidade dele, que só recebe pelo período em que efetivamente prestou o serviço. Os direitos trabalhistas serão mantidos, como férias, 13º, contribuição do FGTS, sempre proporcional ao período trabalhado.
  6. Férias
    As férias estão mantidas com a nova legislação, mas agora com poder de negociação entre patrão e empregado, que podem negociar as férias em 3 períodos, desde que ao menos um deles seja de no mínimo 15 dias corridos.
    O pagamento de 1/3 sobre o valor das férias continua valendo, pois é direito estabelecido pela Constituição.
  7. Licença Maternidade
    Não houve mudança na lei, toda gestante ou mãe adotante tem direito à licença-maternidade de pelo menos 120 dias nas empresas privadas. O benefício deve ser solicitado à própria empresa, que é responsável por realizar o pagamento do salário e que, posteriormente, será ressarcida pela Previdência Social. Para isso, basta apresentar um atestado médico (no caso de afastamentos anteriores ao parto) ou a certidão de nascimento.
  8. Tempo de Deslocamento
    O tempo que o trabalhador leva de casa até o seu trabalho e o seu retorno, independente do meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.
  9. Tempo dentro da Empresa
    As atividades realizadas dentro da empresa como descanso, estudo, alimentação, parar para tomar cafezinho, interação entre colegas, higiene pessoal, práticas religiosas e troca de uniforme não serão contabilizadas como horário de trabalho.
  10. Ações Trabalhistas
    Antes da nova lei o trabalhador podia colocar a empresa que trabalhou na justiça mesmo não tendo nenhuma prova legal, podia faltar a audiência, sem que isso tivesse nenhum ônus para ele, já que os custos da causa, mesmo constituindo advogado particular, eram de responsabilidade do Poder Público.
    Pela nova lei isso mudou: O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho, apresentar provas concretas, e, caso perca a ação, vai arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
    O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa, caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
    Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
    Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
    Resumindo, só vale a pena entrar na justiça por aquilo que efetivamente acredita-se ter direito, caso contrário, o processo pode custar caro para o reclamante.
  11. Danos Morais
    As novas regras impõem limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores, desde que devidamente comprovadas, devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
  12. Jornada de Trabalho de até 44 Horas Semanais
    A partir da nova reforma trabalhista, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso (conhecido como 12×36), respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
    Resumindo: O empregado pode trabalhar mais em um único dia, mas o empregador tem que garantir o tempo de descanso entre as jornadas.
  13. Remuneração por produção
    O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
  14. Rescisão Contratual
    Não haverá mais necessidade de homologação da Rescisão pelos Sindicatos de cada classe ou Ministério do Trabalho para os empregados que trabalharem por mais de um ano na empresa. Vale a assinatura firmada no documento, apenas do empregado e empregador.
    Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado há 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
  15. Contribuição Sindical
    Deixou de ser obrigatória para as empresas e empregados, que não precisam mais contribuir com 1 dia de trabalho para o sindicato.
  16. Home Office – Trabalhar de Casa
    Esse item não existia na legislação trabalhista e foi incluída na nova regra, formalizando uma modalidade de trabalho muito utilizada hoje em dia.
    Após negociação entre empregado e empregador, deverá constar no contrato de trabalho tudo o que o trabalhador usar em casa, como telefone fixo, celular, equipamentos e gastos com energia e internet. O controle do trabalho será feito por tarefa.

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